Gabinete do Prefeito

Coordenador: Max Fernando Ferreira

Dados de Contato

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  • E-mail: [email protected]
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  • Currículo: Bacharel em Ciências Contábeis
Art. 21 da Lei nº 793/2014 - Ao Órgão Central de Controle Interno, compete:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município de São Pedro do Iguaçu e das entidades;
II – comprovar a legalidade e avaliar o alcance das metas fiscais, físicas e de
resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, á eficiência, e a efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município de São Pedro do Iguaçu;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas
em Restos a Pagar;
VII – exercer a fiscalização nas áreas administrativa, gestão de pessoal,
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município de São Pedro do Iguaçu e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e aplicação das subvenções e
renúncia de receitas e impactos orçamentários;
VIII - efetuar o controle das atividades e da execução orçamentária,
compreendendo:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e
em termos de realização de obras e prestação de serviços;
d) o exame das fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos;
e) o controle sobre a execução da receita bem como das operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.
IX – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
X – exercer a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar Federal Nº
101, de 04 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a:
a) aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
b) à supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos 22 e 23, da Lei Complementar Federal Nº
101, de 04 de maio de 2000;
c) a tomada de providencias, conforme o disposto no Art. 31 da Lei
Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
d) ao controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de
maio de 2000;
e) cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo Municipal;
f) a observância dos limites máximos das despesas com pessoal e Vereadores
dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal e Lei
Federal;
g) aos critérios adotados para limitação de empenhos e movimentação
financeira, segundo os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista a
receita não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
XI – controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XII – acompanhar o alcance dos índices fixados, constitucionalmente, para a
educação e a saúde;
XIII – cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na administração municipal direta, fundos especiais, autarquias e
fundações;
XIV – emitir parecer prévio sobre as contas anuais para cada entidade da
administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações e enviá-lo ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XV – acompanhar e avaliar o processo de fixação dos subsídios dos agentes
políticos dos poderes Legislativo e Executivo Municipal;
XVI – observar os descontos nos subsídios dos Vereadores e vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal, das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda, bem
como os seus recolhimentos, inclusive os encargos patronal, nos termos da Constituição
Federal e Leis Federais.