Dados de Contato
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Art. 55 da Lei Orgânica - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e o pessoal de sua confiança;
VI - decretar a desapropriação, por necessidade pública ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual, Leis de Diretrizes Orçamentárias
e ao Plano Plurianual do Município e das autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, dentro do prazo determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a
prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitada, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção
nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - promover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas,
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de lei de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a
elas destinados;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, supletivamente, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano
de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a
15 dias ou do país;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - assinar convênios.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas
nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.